Projeto de Lei

Uma proposta por mais inclusão e respeito à mesa.

Minuta do Projeto de Lei para promoção da inclusão alimentar de pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose em estabelecimentos de alimentação de grande porte no Estado do Rio de Janeiro.

LER O PROJETO COMPLETO

Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de opções alimentares adequadas para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose em estabelecimentos de alimentação de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Justificativa Exposição de Motivos

O presente Projeto de Lei nasce de uma experiência concreta de exclusão alimentar. Ao frequentar estabelecimento gastronômico de grande porte no Rio de Janeiro, a signatária do Manifesto que acompanha esta proposta, Desembargadora Ivone Ferreira Caetano, portadora de diabetes, foi informada pelo maître que o estabelecimento não dispunha de qualquer opção de sobremesa adequada à sua condição. Não havia alternativa, nem informação prévia. O episódio não é isolado: é a expressão cotidiana de uma lacuna estrutural que afeta milhões de brasileiros e que este Projeto de Lei busca corrigir.

"Aquele 'não' não era apenas sobre doce. Era sobre pertencimento."

O contexto epidemiológico exige resposta legislativa urgente. Segundo o Vigitel 2024, levantamento anual do Ministério da Saúde, o diabetes cresceu 135% no Brasil entre 2006 e 2024, passando de 5,5% para 12,9% da população adulta nas capitais pesquisadas. Com base nos dados do Censo 2022 do IBGE e na prevalência estimada pela Federação Internacional de Diabetes (IDF) de 10,5%, o número de brasileiros com diabetes alcança aproximadamente 20 milhões de pessoas. O Brasil ocupa a 6ª posição no ranking mundial da doença, conforme o IDF Diabetes Atlas, 11ª edição (2025).

O cenário na infância e adolescência é particularmente grave e demanda atenção especial. O IDF Diabetes Atlas 2025 aponta que o Brasil ocupa o 3º lugar no ranking mundial de incidência de diabetes tipo 1 infantojuvenil, com cerca de 92.300 a 99.000 crianças e adolescentes diagnosticados. Em 1990, eram 2,3 milhões de crianças afetadas no mundo por DM1; em 2020, esse número saltou para 8,8 milhões, com projeção de 17,4 milhões até 2040. O dado mais alarmante: a cada dois casos de DM1, um não é diagnosticado a tempo.

📋

Estudo conduzido por pesquisadores fluminenses e publicado em maio de 2025 no Jornal de Pediatria (DOI: 10.1016/j.jped.2025.04.001) comprovou aumento significativo de novos diagnósticos de DM1 em crianças e adolescentes durante o período pandêmico na região metropolitana do Rio de Janeiro, realizado em cinco centros públicos de referência: Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione (IEDE), IPPMG/UFRJ e Policlínica Piquet Carneiro/UERJ.

Também o diabetes tipo 2, historicamente associado a adultos, avança entre os jovens brasileiros. Pesquisa publicada em 2023 na revista Diabetes Care posicionou o Brasil entre os 10 países com maior número de casos de DM2 em crianças e adolescentes. O Observatório de Saúde na Infância da Fiocruz (Observa Infância) apurou, em 2023, que o excesso de peso afetou uma em cada dez crianças e um em cada três adolescentes brasileiros em 2022. O Atlas Mundial da Obesidade 2024 projeta que metade das crianças brasileiras terá IMC elevado em 2035.

As demais condições cobertas por esta Lei igualmente carecem de atenção. A Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil (Fenacelbra) estima que 2 milhões de brasileiros convivem com a doença celíaca, condição autoimune sem cura, cujo único tratamento é a exclusão permanente do glúten da alimentação. Pesquisa do Instituto DataFolha aponta que cerca de 35% da população acima de 16 anos apresenta algum grau de sensibilidade à lactose. Reunidas, as três condições abrangidas por este Projeto de Lei afetam dezenas de milhões de cidadãos que, ao frequentarem restaurantes de grande porte, sistematicamente se deparam com cardápios que os ignoram.

A movimentação legislativa no país confirma que o tema está maduro para regulamentação. O Projeto de Lei nº 2.195/2024, em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, institui o Programa Alimentação Inclusiva nas redes de ensino, abrangendo celíacos, intolerantes à lactose, diabéticos e autistas. O PL nº 5.134/2023, na Câmara dos Deputados, obriga instituições de ensino a oferecerem alimentos sem glúten e lactose. O PL nº 2.043/2025, também federal, institui a Política Nacional de Incentivo à Produção e Comercialização de Alimentos Naturais Alternativos. O presente Projeto ocupa uma lacuna que nenhuma dessas iniciativas preenche: a obrigação direta dos restaurantes comerciais de grande porte.

A proposta não impõe ônus desproporcional ao setor. A possibilidade de parcerias com confeiteiros e fornecedores especializados em gastronomia funcional e inclusiva resolve o argumento mais recorrente dos estabelecimentos sobre a ausência de infraestrutura produtiva adequada. O mercado de alimentos funcionais e sem restrição tem crescido de forma consistente no Brasil. O custo da adaptação é significativamente inferior ao custo social e humano da exclusão sistemática de milhões de consumidores.

A aprovação desta Lei encontra sólido fundamento na Constituição Federal de 1988. O direito à alimentação, inserido no art. 6º como direito social fundamental pela Emenda Constitucional nº 64/2010, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso a uma alimentação adequada a todos os cidadãos. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna, não admite que um cidadão seja excluído do ato social de comer fora de casa em razão de condição de saúde que não escolheu.

O Estado do Rio de Janeiro, ao aprovar esta Lei, consolidará posição de vanguarda nacional em hospitalidade inclusiva e proteção dos direitos dos consumidores com necessidades alimentares específicas.

Por essas razões, submete-se a presente proposta à apreciação do Poder Legislativo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta:

Capítulo I Disposições Gerais
Art. 1º

Esta lei estabelece diretrizes para a promoção da inclusão alimentar de pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose nos estabelecimentos de alimentação de grande porte situados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

São objetivos desta lei:

  • I — garantir o acesso à informação nutricional adequada e segura;
  • II — promover a oferta de opções alimentares que atendam às necessidades de pessoas com restrições alimentares de ordem médica;
  • III — assegurar a dignidade e a participação plena de pessoas com restrições alimentares nos momentos de convivência social;
  • IV — estimular boas práticas de hospitalidade inclusiva no setor gastronômico fluminense.
Art. 3º

A aplicação desta lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à saúde e do direito à alimentação adequada, nos termos dos arts. 1º, 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, e do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Capítulo II Definições
Art. 4º

Para os fins desta lei, considera-se:

  • I — Estabelecimento de alimentação de grande porte: restaurantes, bares, churrascarias, buffets, cafeterias, hotéis com serviço de alimentação, espaços de eventos com serviço de catering próprio e praças de alimentação de centros comerciais com capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares, ou pertencentes a redes com 5 (cinco) ou mais unidades em funcionamento.
  • II — Opção adequada para diabetes: preparação desenvolvida para pessoas que necessitem de controle glicêmico, identificada no cardápio e compatível com as diretrizes nutricionais vigentes e as normas sanitárias aplicáveis.
  • III — Opção sem glúten: preparação isenta de trigo, centeio, cevada e aveia, produzida em condições que previnam a contaminação cruzada, em conformidade com as normas da ANVISA.
  • IV — Opção sem lactose: preparação isenta de leite e derivados ou produzida com substitutos devidamente identificados.
  • V — Ficha técnica de preparação: documento que descreve os ingredientes, processos e cuidados aplicados na elaboração de uma preparação alimentar.
  • VI — Contaminação cruzada: transferência acidental de substâncias alergênicas de um alimento para outro durante o preparo, armazenamento ou manipulação.
Capítulo III Obrigações dos Estabelecimentos
Art. 5º

Os estabelecimentos de alimentação de grande porte ficam obrigados a oferecer, em seus cardápios, no mínimo:

  • I — 1 (uma) opção de prato principal adequada para pessoas com diabetes;
  • II — 1 (uma) opção de prato principal sem glúten, adequada para celíacos;
  • III — 1 (uma) opção de prato principal sem lactose;
  • IV — 1 (uma) opção de sobremesa adequada para pessoas com diabetes, 1 (uma) opção de sobremesa sem glúten e 1 (uma) opção de sobremesa sem lactose, admitindo-se que uma mesma preparação atenda simultaneamente a mais de uma das condições previstas nesta Lei.
§ 1º

As opções previstas neste artigo devem estar claramente identificadas nos cardápios físicos e digitais, com simbologia ou nomenclatura padronizada e de fácil compreensão.

§ 2º

É admitida a oferta de preparações que atendam simultaneamente a mais de uma das condições previstas neste artigo, desde que devidamente identificadas.

§ 3º

Os estabelecimentos poderão celebrar parcerias com fornecedores especializados para atendimento ao disposto neste artigo, devendo garantir rastreabilidade e informação adequada ao consumidor.

Art. 5º-A

O disposto nesta Lei poderá ser cumprido mediante produção própria ou por meio de parcerias com fornecedores especializados, observadas as normas sanitárias e de rastreabilidade aplicáveis.

Art. 6º

Os estabelecimentos devem disponibilizar, mediante solicitação do consumidor, a ficha técnica de preparação das opções inclusivas ofertadas, contendo:

  • I — lista completa de ingredientes;
  • II — indicação de possíveis alergênicos presentes ou risco de contaminação cruzada;
  • III — informações sobre o processo de preparo relevantes para a segurança alimentar do consumidor.
Art. 7º

Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível na entrada ou no balcão de atendimento, identificação de que oferecem opções inclusivas para pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

Capítulo IV Informação e Rotulagem
Art. 8º

A identificação das opções inclusivas nos cardápios deverá seguir simbologia clara e padronizada, definida em regulamento pelo órgão competente do Poder Executivo estadual, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único

Até a publicação do regulamento, os estabelecimentos poderão utilizar identificações próprias, desde que claras, legíveis e facilmente compreensíveis pelo consumidor médio.

Art. 9º

É vedada a utilização de terminologia enganosa ou imprecisa, incluindo a designação de preparações como "sem glúten", "sem lactose" ou "diet" quando não atenderem às definições previstas no art. 4º desta lei e às normas da ANVISA aplicáveis.

Capítulo V Capacitação
Art. 10

Os estabelecimentos abrangidos por esta lei ficam obrigados a promover, no mínimo anualmente, treinamento básico de seus colaboradores que atuam no atendimento ao cliente e na manipulação de alimentos, abrangendo:

  • I — noções sobre diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose;
  • II — identificação e comunicação de ingredientes alergênicos;
  • III — prevenção de contaminação cruzada;
  • IV — atendimento respeitoso e inclusivo ao consumidor com restrição alimentar.
Parágrafo único

O treinamento poderá ser realizado de forma presencial ou por meio de plataformas digitais, devendo o estabelecimento manter registro da participação dos colaboradores por período mínimo de 2 (dois) anos.

Capítulo VI Fiscalização
Art. 11

A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro, especialmente:

  • I — Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, no âmbito das condições higiênico-sanitárias e das informações prestadas ao consumidor;
  • II — Procon Estadual e Municipal, no âmbito das relações de consumo e do direito à informação.
Art. 12

O consumidor que se sentir prejudicado pelo descumprimento desta lei poderá registrar reclamação perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, a Vigilância Sanitária ou o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13

As associações representativas de pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose poderão fiscalizar o cumprimento desta lei e representar junto aos órgãos competentes em caso de infração.

Capítulo VII Penalidades
Art. 14

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos fiscalizadores competentes:

  • I — advertência escrita, na primeira infração;
  • II — multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
  • III — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas infrações subsequentes;
  • IV — suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência reiterada ou de infração que coloque em risco a saúde do consumidor.
§ 1º

Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IGPM ou índice que vier a substituí-lo.

§ 2º

As multas aplicadas nos termos deste artigo serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor — FEDC.

§ 3º

A aplicação de penalidades não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infrator, nem o dever de reparar danos causados ao consumidor.

Art. 15

Na aplicação das penalidades, serão considerados como circunstâncias agravantes:

  • I — o dolo ou má-fé do infrator;
  • II — a reincidência;
  • III — o descumprimento de determinação de órgão fiscalizador;
  • IV — o risco ou dano efetivo à saúde do consumidor.
Capítulo VIII Disposições Finais
Art. 16

Os estabelecimentos abrangidos por esta lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequação às disposições nela previstas.

Parágrafo único

O prazo de adequação previsto no caput poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante justificativa apresentada ao órgão competente.

Art. 17

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer critérios complementares para sua implementação, inclusive em parceria com entidades representativas do setor gastronômico, da saúde e da defesa do consumidor.

Art. 18

O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com associações de pessoas com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose, sindicatos do setor de alimentação, universidades e entidades de saúde para apoio à implementação, monitoramento e avaliação desta lei.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Proposta de Interesse Público

Proposta desenvolvida por

Marceli Tavares

Rio de Janeiro, _____ de _________________ de 2026.

Nota de Autoria

Esta proposta foi desenvolvida por Marceli Tavares a partir de estudo técnico, levantamento bibliográfico, análise legislativa e experiência prática relacionada à inclusão alimentar de pessoas com necessidades alimentares específicas.

A reprodução integral ou parcial deste documento é permitida para fins acadêmicos, institucionais, legislativos e de interesse público, desde que preservada a identificação de autoria.

Referências Referências Técnicas, Científicas e Jurídicas

Epidemiologia e Saúde Pública

  • BRASIL. Ministério da Saúde. Vigitel Brasil 2024: vigilância de fatores de risco e proteção para doenças crônicas por inquérito telefônico. Brasília: Ministério da Saúde, 2025.
  • INTERNATIONAL DIABETES FEDERATION. IDF Diabetes Atlas. 11. ed. Brussels: IDF, 2025.
  • DUNCAN, B. B.; MAGLIANO, D. J.; BOYKO, E. J. IDF Diabetes Atlas 11th edition 2025: global prevalence and projections for 2050. Nephrology Dialysis Transplantation, v. 41, n. 1, p. 7–9, jan. 2026. DOI: 10.1093/ndt/gfaf177.

Diabetes

  • BERARDO, R. S. et al. Increase in new-onset type 1 diabetes diagnoses among Brazilian children and adolescents during the COVID-19 pandemic. Jornal de Pediatria, v. 101, n. 4, p. 651–656, jul./ago. 2025. DOI: 10.1016/j.jped.2025.04.001.
  • LUCIANO, T. M. et al. DKA and new-onset type 1 diabetes in Brazilian children and adolescents during the COVID-19 pandemic. Archives of Endocrinology and Metabolism, v. 66, 2022. DOI: 10.20945/2359-3997000000433.
  • SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES (SBD). Casos de diabetes tipo 1 aumentam em todo o mundo. São Paulo: SBD, 2024.

Doença Celíaca

  • FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE CELÍACOS DO BRASIL (FENACELBRA). Doença celíaca: informações gerais. São Paulo: FENACELBRA, 2023. Disponível em: fenacelbra.com.br.
  • SDEPANIAN, V. L.; MORAIS, M. B.; FAGUNDES-NETO, U. Doença celíaca: avaliação da obediência à dieta isenta de glúten e do conhecimento da doença pelos pacientes. Jornal de Pediatria, v. 77, n. 4, p. 267–272, 2001.
  • KOTZE, L. M. S. et al. Celiac disease in Brazilian patients: associations, complications and causes of death. Arquivos de Gastroenterologia, v. 46, n. 4, p. 261–269, out./dez. 2009.

Intolerância à Lactose

  • BRASIL. Ministério da Saúde. Intolerância à Lactose: o que é, causas, sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção. Brasília: MS, 2022. Disponível em: saude.gov.br.
  • MATTAR, R.; MAZO, D. F. C. Intolerância à lactose: mudança de paradigmas com a biologia molecular. Revista da Associação Médica Brasileira, v. 56, n. 2, p. 230–236, 2010.
  • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTROLOGIA (ABRAN). Consenso sobre intolerância à lactose. São Paulo: ABRAN, 2018.

Doenças Crônicas e Qualidade de Vida

  • OBSERVATÓRIO DE SAÚDE NA INFÂNCIA (OBSERVA INFÂNCIA). Fiocruz. Excesso de peso em crianças e adolescentes brasileiros 2022. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2023.
  • WORLD OBESITY FEDERATION. Atlas Mundial da Obesidade 2024. Londres: World Obesity Federation, 2024.

Legislação Comparada

  • MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei nº 2.195, de 2024. Institui o "Programa Alimentação Inclusiva" nas redes de ensino do Estado de Minas Gerais.
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.134, de 2023. Torna obrigatória a inclusão de alimentos sem glúten e lactose em instituições de ensino, creches e hospitais.
  • BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.043, de 2025. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção e Comercialização de Alimentos Naturais Alternativos para Pessoas com Alergias, Intolerâncias e Hipersensibilidades.

Normas Sanitárias e Regulamentação

  • BRASIL. ANVISA. RDC nº 26, de 2 de julho de 2015. Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
  • BRASIL. ANVISA. Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018. Estabelece os limites de lactose para os alimentos com alegação "lactose reduzida" e "zero lactose".

Base Constitucional e Direitos Fundamentais

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); Art. 6º (direito à alimentação — EC nº 64/2010); Art. 196 (direito à saúde).
  • BRASIL. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN). Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
"Inclusão alimentar não é favor.
É dignidade."
Desembargadora Ivone Ferreira Caetano

Documento de Interesse Público

Proposta desenvolvida no âmbito do Projeto Sobre a Mesa.

Projeto idealizado por Marceli Tavares.
Manifesto subscrito por Ivone Ferreira Caetano e Marceli Tavares.

Este documento pode ser reproduzido para fins legislativos, acadêmicos, institucionais e de interesse público, desde que citada a fonte.